{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36901,"origem":"stj","sha256_origem":"1ea09f84eea380066ad4b640ec504229f7227ec8315fa1b1d05c8ba9c21aceda","registro_original":{"id_fonte":"000851894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103308","numero_registro":"202201005098","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE COTAS\nCONDOMINIAIS. INCISO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF.\nPREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF.\nINADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. SANÇÕES TAXATIVAMENTE\nPREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o\ndispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, a fim de\nviabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de\nincidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de\nfundamentação.\n2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos\nembargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,\nincidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.\n3. Caracteriza-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não\nsanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada\na ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não se\nconstata no caso dos autos, no qual não opostos aclaratórios.\n4. As sanções previstas no Código Civil para as hipóteses de\ninadimplemento de cotas condominiais são taxativas, não podendo a\nConvenção condominial prever penalidades diversas.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS - SANÇÕES TAXATIVAMENTE\nPREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL)\n   STJ - <<REsp 1699022>>-SP, <<REsp 1564030>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b0fcc8347010cdeddca4638d0492ca0acea2f51bc975a6770299414c0daec5e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
