# Registro público: STJ — 2069302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36903/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4e5991e6b14588ae76e653fd9c77004fe370cb37d7d01c34ce9eb80e86f2339

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ILÍCITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese de busca e apreensão indevida de veículo automotor,
os juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de
reparação pelos danos sofridos devem fluir a partir do próprio ato
ilícito, qual seja constrição indevida do bem.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno de RODOBENS não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ILÍCITO.
1. Na hipótese de busca e apreensão indevida de veículo automotor,
os juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de
reparação pelos danos sofridos devem fluir a partir do próprio ato
ilícito, qual seja constrição indevida do bem.
2. Agravo interno de RODOBENS não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -
DATA DO ILÍCITO - SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2034085>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1944337>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:54

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000054 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
