{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36906,"origem":"stj","sha256_origem":"c7885586aca502276ab27dc2014f0859c9cb567fcc1bfec477ed924f9b135eb6","registro_original":{"id_fonte":"000851899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084532","numero_registro":"202200657727","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE\nCONDOMÍNO. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO\nDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nINÉRCIA. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº\n187 DESTA CORTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO\nRECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO\nART. 76, § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE\nPROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa\ncondição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve\narcar com o ônus daí advindo.\n2. Se mesmo após regular intimação não for comprovado o recolhimento\ndo preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da\njustiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial\ndeve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do\nNCPC. Incidência da Súmula nº 187 desta Corte.\n3. Compete à parte zelar pela correta representação processual no\nato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido.\n4. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece\ndo recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para\nregularização da representação processual, no prazo assinalado.\n5. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento\napresentados a destempo, em razão da ocorrência de preclusão\ntemporal.\n6. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro\nprocesso conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em\nfavor do recorrente neste Tribunal Superior.\n7. É inexistente o recurso dirigido à instância superior\ndesacompanhada da cadeia completa de procurações ou\nsubstabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8e6bff4fe4263d9ca05918967e88173af582b0d1b68cbfb8d50a1882183467be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
