# Registro público: STJ — 2084532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7885586aca502276ab27dc2014f0859c9cb567fcc1bfec477ed924f9b135eb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE
CONDOMÍNO. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
187 DESTA CORTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO
RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 76, § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE
PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa
condição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve
arcar com o ônus daí advindo.
- **Item 2 (texto oficial):** Se mesmo após regular intimação não for comprovado o recolhimento
do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da
justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial
deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
NCPC. Incidência da Súmula nº 187 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete à parte zelar pela correta representação processual no
ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual, no prazo assinalado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento
apresentados a destempo, em razão da ocorrência de preclusão
temporal.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em
favor do recorrente neste Tribunal Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhada da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE
CONDOMÍNO. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
187 DESTA CORTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO
RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 76, § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE
PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa
condição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve
arcar com o ônus daí advindo.
2. Se mesmo após regular intimação não for comprovado o recolhimento
do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da
justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial
deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
NCPC. Incidência da Súmula nº 187 desta Corte.
3. Compete à parte zelar pela correta representação processual no
ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido.
4. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual, no prazo assinalado.
5. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento
apresentados a destempo, em razão da ocorrência de preclusão
temporal.
6. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em
favor do recorrente neste Tribunal Superior.
7. É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhada da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
