{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36909,"origem":"stj","sha256_origem":"113f4b8ffb792a3c14cd637dcb150b702df6f30ceae4ee699eaca11d87dab422","registro_original":{"id_fonte":"000851902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071421","numero_registro":"202200407010","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTEMPESTIVO. 1. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO\nTRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR\nDOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §\n6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DO\nBRASIL. FERIADO NACIONAL. DIA ANTERIOR, ENTRETANTO, QUE DEPENDE DE\nCOMPROVAÇÃO. 2. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. 3. ABERTURA DE PRAZO.\nDESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A despeito de o dia 7 de setembro ser feriado nacional, o mesmo\nnão ocorre com o dia 6 deste mês. Dessa forma, eventual suspensão de\nexpediente forense nessa data deve ser comprovada no momento opor\ntuno, por documento idôneo, o que não ocorreu na hipótese.\n2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não\nvincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a\nexistência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,\ninclusive sua tempestividade.\n3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC\nsomente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios\nformais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à\ncomplementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"092e3910531ff19cc59f807fc3f30d123183eeb05cbea876ed743d92fe62e6cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
