{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36910,"origem":"stj","sha256_origem":"d1fc5877086e81af4d277c98c45434355a7a57ed730c2de9ec6332fca4e4e5b9","registro_original":{"id_fonte":"000851903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137629","numero_registro":"202201586225","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  NÃO\nCOMPROVADO O PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nNÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE\nFORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.\nINTEMPESTIVIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos\nde decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.\nIncidência da Súmula n.º 182 do STJ.\n2.A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem\na observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar\no conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente\nfazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de\nrecolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de\ndeserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.\n3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 dias úteis, de acordo com o art. 1003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC de 2015.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"af50a860fcfe0a823995cd35c204ab7e6bcfa7c3439bf7d3d11b8f872d2492d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
