{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36912,"origem":"stj","sha256_origem":"85e29e107073a2c7cfc588932a040aaddf507ee4f68796d734d17a2b893d71e7","registro_original":{"id_fonte":"000851905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137687","numero_registro":"202201587300","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA\nPENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS\n5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÁXIMO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão vergastado assentou que o agravante descumpriu a\nobrigação contratual, havendo previsão contratual de rescisão de\npleno direito, salientando que não houve levantamento das penhoras e\nque foram impostas condicionantes estranhas ao pactuado, concluindo\npela inexistência de inadimplemento contratual pela parte agravada.\nAlterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão\nfático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta\nàs Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.\n2. A revisão do montante dos honorários advocatícios exige reexame\nde fatos e provas, excetuada a hipótese em que a verba fixada se\nrevele irrisória ou exorbitante, por destoar dos critérios legais e\ndos parâmetros de razoabilidade, o que não se observa no caso dos\nautos.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"13fd18b060acd88fc9a36d3fe49f1d1bc477bc472b96cbad7901bde883f1dba3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
