# Registro público: STJ — 2061150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36914/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a87d2316f960363d48317aa398b306490069b161591678afb58488dff76f5f14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA
DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.729.593/SP - TEMA 996). OBSERVÂNCIA DO PRAZO
DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º
211 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso
representativo da controvérsia, REsp n.º 1.729.593/SP, de relatoria
do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27/9/2019 (Tema n.º 996),
fixou a tese de que "na aquisição de unidades autônomas em
construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa
e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não
poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum
outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância".
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito de suscitada em embargos de declaração, a questão
alusiva ao prazo de tolerância  não foi objeto de deliberação no
Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do
indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, o óbice da
Súmula n.º 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA
DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.729.593/SP - TEMA 996). OBSERVÂNCIA DO PRAZO
DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º
211 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.  Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso
representativo da controvérsia, REsp n.º 1.729.593/SP, de relatoria
do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27/9/2019 (Tema n.º 996),
fixou a tese de que "na aquisição de unidades autônomas em
construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa
e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não
poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum
outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância".
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
3. A despeito de suscitada em embargos de declaração, a questão
alusiva ao prazo de tolerância  não foi objeto de deliberação no
Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do
indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, o óbice da
Súmula n.º 211 do STJ.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AQUISIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM CONSTRUÇÃO - PRAZO CERTO PARA A
ENTREGA DO IMÓVEL - VINCULAÇÃO A CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996),
         <<AgInt no AREsp 1667427>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1479716>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
