{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36915,"origem":"stj","sha256_origem":"c01a6d26e4551d099f9cc59e4c86ca97344beee785820ae5c1e47c435c604640","registro_original":{"id_fonte":"000851908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061455","numero_registro":"202300929635","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11,\nDO NCPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS.\n259, § 4º, DO RISTJ, E 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade\nsolidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na\ncompra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.\n2. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias\nordinárias, com o consequente acolhimento da tese recursal, de\ndescaso do condomínio com a conservação das áreas comuns, e,\nconsequentemente, da ausência de nexo de causalidade entre a conduta\nda ora recorrente e os danos alegados pelo autor, não prescindiria\ndo reexame das provas dos autos, o que é vedado no âmbito de recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios\nprevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.\n4. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do RISTJ, e\n1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera\ndecorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação\nunânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada\nem cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o\nagravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja de tal forma evidente que a simples interposição\ndo recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória\n(AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTerceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2940e0e95b919c3ceff811c502362f9abeaf5487e3e3e29d6842ee91562f02fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
