{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36918,"origem":"stj","sha256_origem":"e56f50561b619ffe890f73135d586468824ae39e0ef32490888b11c39e780f6f","registro_original":{"id_fonte":"000851921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124449","numero_registro":"202201400447","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO\nIMOBILIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as\nquestões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas\npelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta\nde fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.\n2. O termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário\npretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, é a data\nda assinatura do contrato.\n2.1 \"A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo\ninicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de\ncontrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas\npactuadas, é a data da assinatura do contrato\" (REsp n.\n1.996.052/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de\n19/5/2022).\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0fd57898bed3348846cca9b4e8fe7dbd8a15ccf767e2869fd611b24508abc526","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
