{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3692,"origem":"stj","sha256_origem":"2792cfc3b5d877528bb97d638bb9e07d8d798f14258ff3986e7b643aeb17e943","registro_original":{"id_fonte":"000816635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889302","numero_registro":"202002045060","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nAPLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI\n11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO EM QUE\nDEVE SER APLICADO O IPCA-E A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - No caso em tela, a condenação refere-se a servidores públicos,\nrazão pela qual a partir de julho/2009 (vigência da Lei n.\n11.960/2009), deverá ser aplicado o IPCA-E a título de correção\nmonetária, sendo que (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês\n(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no\nManual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a\nincidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a\njunho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA- E;\n(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da\ncaderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.\nIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - LEI 11.960/09 - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À\nFAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"fba5493de6968626e4d872bec88cc8f9a377769555f8502f4e16e2bcfdc77ad3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
