{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36920,"origem":"stj","sha256_origem":"7ddca56beff7470675b59376250407cf69382f2a714483d8ba46f10b5f9956e4","registro_original":{"id_fonte":"000851923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913183","numero_registro":"202003386352","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.\nNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao\ndeslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou\nsobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja\nproferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022\ndo CPC.\n2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se\ntecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da\nindenização dali decorrente.\n3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais,\nimperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência\nou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por\ntambém integrarem os danos materiais pretendidos.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE - VALOR DA\nINDENIZAÇÃO - ELEMENTOS FÁTICOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1737042>>-RJ\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO ACERCA DE PONTO\nRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA\nSANAR O VÍCIO DETECTADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1736051>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"599bba7997a83797a97a2b536f01f25b9036570ec9f7abbd575d3d144b37964f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
