{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36923,"origem":"stj","sha256_origem":"c24137ea55ca9ac16411a4e0897811d487ea2accd13c1f4a276eae4a0b905de9","registro_original":{"id_fonte":"000851926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168254","numero_registro":"202202155654","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO\nLOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. FERIADO\nDE CARNAVAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INIDÔNEA. QUARTA-FEIRA DE\nCINZAS. DIA ÚTIL PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. 2.\nINDISPONIBILIDADE. ART. 224, § 1º, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRAZO.\nINÍCIO E FIM. FALHA NO SISTEMA. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. 3.  JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. 4. ABERTURA DE PRAZO.\nDESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo\na aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite\na comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,\njá que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando\ninterposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento\nda Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação\nposterior do feriado local de segunda-feira de carnaval.\n3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas\né considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja\nreduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente\ncomprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de\nexpediente forense. Precedentes.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 224,\n§ 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo\nrecursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico\nno tribunal de origem no curso do período para interposição do\nrecurso. Precedentes.\n5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não\nvincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a\nexistência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,\ninclusive sua tempestividade.\n6. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC\nsomente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios\nformais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à\ncomplementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(QUARTA-FEIRA DE CINZAS - DIA ÚTIL - FERIADO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2006859>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2124021>>-GO\n(QUARTA-FEIRA DE CINZAS - DIA ÚTIL - FERIADO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2006859>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2124021>>-GO\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - MOMENTO POSTERIOR)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>\n(SUSPENSÃO DOS PRAZOS OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(QUARTA-FEIRA DE CINZAS - DIA ÚTIL - FERIADO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2006859>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2124021>>-GO\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - MOMENTO POSTERIOR)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"75996f73b2daf427abf4de0248f820e6f58f30a5f8ca3b04366c5c552465d60d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
