# Registro público: STJ — 2168254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36923/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c24137ea55ca9ac16411a4e0897811d487ea2accd13c1f4a276eae4a0b905de9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. FERIADO
DE CARNAVAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INIDÔNEA. QUARTA-FEIRA DE
CINZAS. DIA ÚTIL PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. 2.
INDISPONIBILIDADE. ART. 224, § 1º, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRAZO.
INÍCIO E FIM. FALHA NO SISTEMA. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 3.  JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. 4. ABERTURA DE PRAZO.
DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento
da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação
posterior do feriado local de segunda-feira de carnaval.
- **Item 3 (texto oficial):** Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas
é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja
reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente
comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de
expediente forense. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 224,
§ 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo
recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico
no tribunal de origem no curso do período para interposição do
recurso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,
inclusive sua tempestividade.
- **Item 6 (texto oficial):** O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC
somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios
formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. FERIADO
DE CARNAVAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INIDÔNEA. QUARTA-FEIRA DE
CINZAS. DIA ÚTIL PARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. 2.
INDISPONIBILIDADE. ART. 224, § 1º, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRAZO.
INÍCIO E FIM. FALHA NO SISTEMA. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 3.  JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. 4. ABERTURA DE PRAZO.
DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento
da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação
posterior do feriado local de segunda-feira de carnaval.
3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas
é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja
reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente
comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de
expediente forense. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 224,
§ 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo
recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico
no tribunal de origem no curso do período para interposição do
recurso. Precedentes.
5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a
existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,
inclusive sua tempestividade.
6. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC
somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios
formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUARTA-FEIRA DE CINZAS - DIA ÚTIL - FERIADO - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2006859>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2124021>>-GO
(QUARTA-FEIRA DE CINZAS - DIA ÚTIL - FERIADO - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2006859>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2124021>>-GO
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - MOMENTO POSTERIOR)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(QUARTA-FEIRA DE CINZAS - DIA ÚTIL - FERIADO - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2006859>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2124021>>-GO
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - MOMENTO POSTERIOR)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61230/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2543261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60683/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2507392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60426/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
