{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36924,"origem":"stj","sha256_origem":"cbacbf3b95d945595f16eea825758b74b5dd9642ad21846f275d58be12a61ac6","registro_original":{"id_fonte":"000851927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059383","numero_registro":"202300857949","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA ASSOCIATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO\nSTF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO NCPC E\n259, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo\njulgamento da causa.\n2. Em loteamentos administrados por associações de moradores, apenas\na lei ou a anuência do morador pode obrigá-lo ao pagamento da\ncontribuição associativa, seja por meio da celebração de contrato,\nseja por meio da adesão à entidade (Precedentes do STJ e do STF).\n3. A aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do NCPC, e\n259, § 4º, do RISTJ não é automática, não se tratando de mera\ndecorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação\nunânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada\nem cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o\nagravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja de tal forma evidente que a simples interposição\ndo recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória\n(AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTerceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e7c469094a4963c642c28f8dad3001096432c070022297daf9dce8b70022144e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
