# Registro público: STJ — 2059383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36924/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbacbf3b95d945595f16eea825758b74b5dd9642ad21846f275d58be12a61ac6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA ASSOCIATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO
STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO NCPC E
259, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Em loteamentos administrados por associações de moradores, apenas
a lei ou a anuência do morador pode obrigá-lo ao pagamento da
contribuição associativa, seja por meio da celebração de contrato,
seja por meio da adesão à entidade (Precedentes do STJ e do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do NCPC, e
259, § 4º, do RISTJ não é automática, não se tratando de mera
decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação
unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada
em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o
agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória
(AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA ASSOCIATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO
STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO NCPC E
259, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
2. Em loteamentos administrados por associações de moradores, apenas
a lei ou a anuência do morador pode obrigá-lo ao pagamento da
contribuição associativa, seja por meio da celebração de contrato,
seja por meio da adesão à entidade (Precedentes do STJ e do STF).
3. A aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do NCPC, e
259, § 4º, do RISTJ não é automática, não se tratando de mera
decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação
unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada
em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o
agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória
(AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
