{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36929,"origem":"stj","sha256_origem":"7462d6d0e252d1b39b9fa49a714920f981d9e5822a4e1eff6932a9af2b3a52ce","registro_original":{"id_fonte":"000851937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164259","numero_registro":"202202083806","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.\n022 E 489 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PENHORA\nCONFIGURADA. ENTENDER DIFERENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL DEMANDARIA\nREEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS\nPROTELATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1.  Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,\nquando o tribunal estadual apreciou, de modo claro, objetivo e\nfundamentou as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não\nacolha a tese da parte insurgente.\n2. Não é possível avaliar sobre desrespeito a ordem legal de\npreferência ou excesso do percentual, pois demandaria reexame\nfático. Incidência da Súmula nº 7/STJ.\n3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, §\n2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora\nagravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da\ndemanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos\nembargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos\nautos, providência que esbarra na vedação da Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO - INTUITO PROTELATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2101431>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3b7323537a8c54cced7df1fc3e905fe3e5184ae4e8fccd15080aee5829c6031e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
