{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36931,"origem":"stj","sha256_origem":"50568e08d05eb3881cfcc9c17e1ca0988e13f9685e05ffe1838d259a197967c4","registro_original":{"id_fonte":"000851939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197615","numero_registro":"202202740921","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS\nAGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE\nRECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO\nSEGUNDO APELO NOBRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC INTEMPESTIVO.\nSUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL POR\nDOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §\n6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DA SEMANA SANTA QUE\nANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL.\nAUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que\nestabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um\nrecurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que\nfoi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus\nad alteram.\n2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo\na aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite\na comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,\njá que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando\ninterposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º\n1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação\nda tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do\nferiado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais\nferiados, confirmando o posicionamento antes adotado.\n4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera\nalegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de\npágina extraída da internet ou ainda a indicação da relação de\nferiados, não pode ser considerada documento idôneo para essa\nfinalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos\nnormativos que suspenderam o expediente forense em data relevante\npara o cômputo do prazo recursal.\n5. Esta Corte adota o entendimento de que os dias que antecedem a\nSexta-Feira Santa não é feriado nacional. Desse modo, é dever da\nparte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do\nexpediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"734a12e64a1ac20f051081bb10cbbef6ce7efc3659c108fae1f7f83291bb5ee1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
