# Registro público: STJ — 2248108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36932/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e44d4aa3cccf69927540a88d55607107cc4b610e4b6a82c3706edd9b9aa68005

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N.
115/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As petições do recurso especial e do agravo em recurso especial
foram subscritas por advogado que não possuía mandato nos autos para
representar a parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando
da interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante
quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada
de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do
dispositivo se restringe ao agravo de instrumento" (AgInt no AREsp
n. 2.189.835/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Agravo interno não provido .

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N.
115/STJ.
1. As petições do recurso especial e do agravo em recurso especial
foram subscritas por advogado que não possuía mandato nos autos para
representar a parte recorrente.
2. Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando
da interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante
quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. "O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada
de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do
dispositivo se restringe ao agravo de instrumento" (AgInt no AREsp
n. 2.189.835/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Agravo interno não provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
