{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36940,"origem":"stj","sha256_origem":"3df466015996e2c57d754bf7216a5208b6075e94191bd3c7517ccccaaffedf75","registro_original":{"id_fonte":"000851958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243609","numero_registro":"202203510768","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO\nJUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA\nDE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRINT DE TELA.\nINSUFICIÊNCIA.\n1. Manifestamente intempestivo o recurso especial, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do\nart. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos\ndo Código de Processo Civil.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas\nnos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento\ndaquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico.\n3. Contudo, observa-se que não consta dos autos nenhum documento\nhábil a comprovar a alegada data de publicação pelo sistema PJe.\n4. Nos termos da jurisprudência desta corte, \"ausente nos autos\ndocumento hábil a comprovar a alegada data de publicação pelo\nsistema PJe não bastando, para tanto, a simples alegação ou o print\nde tela ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo\nda petição do recurso\" (AgInt no REsp n. 1.915.567/DF, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 30/11/2022).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c9853fa75fcaf89587c1ea2856d65c13ab3dcf615989fa53a21a89f18254634c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
