# Registro público: STJ — 2044685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36942/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f03234694b7276e109c3b4bb788462c1f1ed22bddc49a70f97e61a2efdacdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO COM
CHASSI ADULTERADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO
STF. OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
PER SALTUM. ADMISSIBILIDADE PELO REVOGADO ART. 456 DO CC/02.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão de julgamento quanto o órgão julgador
examina efetiva e adequadamente os temas que lhe foram submetidos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão estadual entendeu que não poderia se manifestar sobre
o mérito das alegações de decadência e prescrição, tendo em vista a
preclusão do que fixado no despacho saneador. Como esse fundamento,
relativo à ocorrência de preclusão, não foi impugnado nas razões do
recurso especial, tem incidência da Súmula nº 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou, porém, que a perícia confirmou a
adulteração do chassi e que, em razão disso, o veículo foi
apreendido e levado ao pátio do DETRAN, onde permanecia até o
julgamento da apelação sem que os esforços envidados para
recuperá-lo tenham surtido efeito. Não há como, portanto, afirmar
que não houve prova da evicção sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, advinda,
via de regra, em razão de decisão judicial que atribui o uso, a
posse ou a propriedade da coisa a outra pessoa, em decorrência de
motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer,
ainda, em virtude de ato administrativo que, da mesma forma,
implique a privação da coisa.
- **Item 5 (texto oficial):** A denunciação da lide per saltum, segundo entendimento
majoritário, estava autorizada pelo art. 456 do CC/02,
posteriormente revogado pelo art. art. 1.072, II, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO COM
CHASSI ADULTERADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO
STF. OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
PER SALTUM. ADMISSIBILIDADE PELO REVOGADO ART. 456 DO CC/02.
1. Não há falar em omissão de julgamento quanto o órgão julgador
examina efetiva e adequadamente os temas que lhe foram submetidos.
2.  O acórdão estadual entendeu que não poderia se manifestar sobre
o mérito das alegações de decadência e prescrição, tendo em vista a
preclusão do que fixado no despacho saneador. Como esse fundamento,
relativo à ocorrência de preclusão, não foi impugnado nas razões do
recurso especial, tem incidência da Súmula nº 283 do STF.
3. O acórdão recorrido consignou, porém, que a perícia confirmou a
adulteração do chassi e que, em razão disso, o veículo foi
apreendido e levado ao pátio do DETRAN, onde permanecia até o
julgamento da apelação sem que os esforços envidados para
recuperá-lo tenham surtido efeito. Não há como, portanto, afirmar
que não houve prova da evicção sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
4. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, advinda,
via de regra, em razão de decisão judicial que atribui o uso, a
posse ou a propriedade da coisa a outra pessoa, em decorrência de
motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer,
ainda, em virtude de ato administrativo que, da mesma forma,
implique a privação da coisa.
5. A denunciação da lide per saltum, segundo entendimento
majoritário, estava autorizada pelo art. 456 do CC/02,
posteriormente revogado pelo art. art. 1.072, II, do CPC.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art447, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art456, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1072

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EVICÇÃO - REQUISITO - PERDA DA POSSE DO BEM)
   STJ - <<REsp 1332112>>-GO, <<REsp 1133597>>-MG,
         <<AgRg no Ag 923324>>-SP, <<REsp 407179>>-PB
(OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 4589>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00447 ART:00456
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01072 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00333 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art447](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art447)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art456](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art456)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1072](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1072)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2001443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36649/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art447
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45392/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1072
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1998486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8197/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1072
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
