{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36944,"origem":"stj","sha256_origem":"45744b04cafcafd972d74027df2c80a5bc8e7aa35b09f2cc9537a92008884055","registro_original":{"id_fonte":"000851962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037166","numero_registro":"202203533399","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nSISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS\nCONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA. TEMA N.º 1.011 DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO\nPROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ANULADA.\n1. A competência para processar e julgar as ações indenizatórias por\nvícios construtivos de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da\nHabitação - SFH permanece sendo da Justiça Comum Estadual se houver\nsentença de mérito anterior a 26/11/2010 (Tema n.º 1.011 do STF).\n2. É necessário, porém, que se trate de sentença válida, pois a\ndecisão judicial  anulada não é suficiente para fixação de\ncompetência.\n3. Aplicação analógica do mesmo raciocínio que orientou o julgamento\nde conflitos de competência verificados entre Justiça do Trabalho e\na Justiça Comum, ao tempo da promulgação da EC/45.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA - FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 150881>>-SC, <<CC 58176>>-SP\n(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS\nCONSTRUTIVOS - COMPETÊNCIA)\n   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4a9a9c3704afd0a5037cb6c3507f9e2fc2039ec4d12c6b20bdaa9da097973703","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
