# Registro público: STJ — 2037166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45744b04cafcafd972d74027df2c80a5bc8e7aa35b09f2cc9537a92008884055

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA. TEMA N.º 1.011 DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO
PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ANULADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência para processar e julgar as ações indenizatórias por
vícios construtivos de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação - SFH permanece sendo da Justiça Comum Estadual se houver
sentença de mérito anterior a 26/11/2010 (Tema n.º 1.011 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** É necessário, porém, que se trate de sentença válida, pois a
decisão judicial  anulada não é suficiente para fixação de
competência.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicação analógica do mesmo raciocínio que orientou o julgamento
de conflitos de competência verificados entre Justiça do Trabalho e
a Justiça Comum, ao tempo da promulgação da EC/45.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA. TEMA N.º 1.011 DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO
PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ANULADA.
1. A competência para processar e julgar as ações indenizatórias por
vícios construtivos de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação - SFH permanece sendo da Justiça Comum Estadual se houver
sentença de mérito anterior a 26/11/2010 (Tema n.º 1.011 do STF).
2. É necessário, porém, que se trate de sentença válida, pois a
decisão judicial  anulada não é suficiente para fixação de
competência.
3. Aplicação analógica do mesmo raciocínio que orientou o julgamento
de conflitos de competência verificados entre Justiça do Trabalho e
a Justiça Comum, ao tempo da promulgação da EC/45.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA - FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 150881>>-SC, <<CC 58176>>-SP
(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS
CONSTRUTIVOS - COMPETÊNCIA)
   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
