# Registro público: STJ — 2044868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b27a5d98cfc66b766bd36630b04eff47d5ecb84c0aaf2c70fa93ad256a4cbf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo prescricional da pretensão de devolução dos valores pagos
a título de VRG é decenal, pois fundada em direito de natureza
pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.
2. O prazo prescricional da pretensão de devolução dos valores pagos
a título de VRG é decenal, pois fundada em direito de natureza
pessoal.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
