# Registro público: STJ — 2054387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36947/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e8d1db54607e934005a08b47ba7c77cb170a7c368aea5b95b4aa10ba6808498

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ILUSTRAÇÃO DE MATÉRIAS ESPORTIVAS. FAMOSA FOTOGRAFIA "SOCO NO AR" DO
REI PELÉ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR
DE SEU FOTÓGRAFO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. ARTS. 682, II, 692, DO CC, E 5º DA LEI N.º 8.906/94.
AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO REITERADA
DA FOTOGRAFIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR
DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO INDEVIDA. PROVA DE PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO
CONHECIDO, NO PONTO, POR DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO ART. 445, DO
NCPC, COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  283 E 284 DO STF,
AMBAS POR ANALOGIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. ACÓRDÃO QUE TRADUZ
RELEVÂNCIA DA FOTOGRAFIA ICÔNICA QUE MARCOU ÉPOCA PARA OS
BRASILEIROS E INTERNACIONALMENTE. REITERADAS PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE A PERMITIR A ABERTURA DA
FUNÇÃO BALIZADORA DESTA CORTE EM ÂMBITO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECURSAIS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS.
OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EX VI LEGE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSÃO POR ENUNCIADO SUMULAR QUE PREJUDICA O EXAME QUANTO AO
PONTO OBJETO DO DISSENSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos casos em que há sucessivas utilizações indevidas da imagem,
corroborando no conceito de "violação continuada", a contagem do
prazo prescricional se dá a partir da última delas,
independentemente do direito tutelado ser a reparação do dano
material ou moral.
- **Item 2 (texto oficial):** A regularização tardia da representação da parte após sua morte
no transcurso processual não é causa, por si só, de nulidade dos
atos praticados até a habilitação dos sucessores, a menos que haja
prova de efetivo prejuízo processual, não verificado na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** A revogação do caput do art. 277 do Código Civil não altera o
entendimento de que só se admite prova exclusivamente testemunhal
para certificar a ocorrência de pagamento se houver começo de prova
escrita.
- **Item 4 (texto oficial):** Se no arbitramento da indenização pelo uso do material
fotográfico exibido sem atribuição de crédito ao autor, o Tribunal a
quo leva em consideração sua incomum relevância e tal valor não se
acha irrisório ou exorbitante, não há se falar em modificação, por
óbice das Súmulas n.ºs 7 e 83 do STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11,
do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos
honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua
incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos
aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos
EREsp n.º 1.539.725/DF).
- **Item 6 (texto oficial):** Prejudicada a configuração do dissídio jurisprudencial quando a
incidência dos óbices sumulares inviabiliza o recurso especial
também pelo permissivo constitucional da alínea a.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ILUSTRAÇÃO DE MATÉRIAS ESPORTIVAS. FAMOSA FOTOGRAFIA "SOCO NO AR" DO
REI PELÉ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR
DE SEU FOTÓGRAFO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. ARTS. 682, II, 692, DO CC, E 5º DA LEI N.º 8.906/94.
AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO REITERADA
DA FOTOGRAFIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR
DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO INDEVIDA. PROVA DE PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO
CONHECIDO, NO PONTO, POR DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO ART. 445, DO
NCPC, COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  283 E 284 DO STF,
AMBAS POR ANALOGIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. ACÓRDÃO QUE TRADUZ
RELEVÂNCIA DA FOTOGRAFIA ICÔNICA QUE MARCOU ÉPOCA PARA OS
BRASILEIROS E INTERNACIONALMENTE. REITERADAS PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE A PERMITIR A ABERTURA DA
FUNÇÃO BALIZADORA DESTA CORTE EM ÂMBITO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECURSAIS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS.
OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EX VI LEGE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSÃO POR ENUNCIADO SUMULAR QUE PREJUDICA O EXAME QUANTO AO
PONTO OBJETO DO DISSENSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos casos em que há sucessivas utilizações indevidas da imagem,
corroborando no conceito de "violação continuada", a contagem do
prazo prescricional se dá a partir da última delas,
independentemente do direito tutelado ser a reparação do dano
material ou moral.
2. A regularização tardia da representação da parte após sua morte
no transcurso processual não é causa, por si só, de nulidade dos
atos praticados até a habilitação dos sucessores, a menos que haja
prova de efetivo prejuízo processual, não verificado na espécie.
3. A revogação do caput do art. 277 do Código Civil não altera o
entendimento de que só se admite prova exclusivamente testemunhal
para certificar a ocorrência de pagamento se houver começo de prova
escrita.
4. Se no arbitramento da indenização pelo uso do material
fotográfico exibido sem atribuição de crédito ao autor, o Tribunal a
quo leva em consideração sua incomum relevância e tal valor não se
acha irrisório ou exorbitante, não há se falar em modificação, por
óbice das Súmulas n.ºs 7 e 83 do STJ. Precedentes.
5. A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11,
do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos
honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua
incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos
aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos
EREsp n.º 1.539.725/DF).
6. Prejudicada a configuração do dissídio jurisprudencial quando a
incidência dos óbices sumulares inviabiliza o recurso especial
também pelo permissivo constitucional da alínea a.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art277, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art692, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - NOVA INSTÂNCIA RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VIOLAÇÃO  CONTINUADA - ÚLTIMA
VIOLAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1246831>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1777112>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 661692>>-RJ
(MORTE DE PARTE - HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1697570>>-SP, <<REsp 725456>>-PR
(PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1113090>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 848047>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - REVISÃO
DO QUANTUM ARBITRADO - EXCEPCIONALIDADE - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1467664>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2224852>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1433696>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 493089>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - ÓBICES SUMULARES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1873556>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1647724>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011 ART:00139 INC:00009
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189 ART:00206 PAR:00003 ART:00277 ART:00682
        INC:00002 ART:00692 ART:00884 ART:00944
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art277](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art277)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art682)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art692](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art692)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2232326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135597/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art277
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2137042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1928396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129077/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
