{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36948,"origem":"stj","sha256_origem":"e98effc31ad0c3cf8932794f85100a5c831710a1fd60c770b24732ec2c1a5114","registro_original":{"id_fonte":"000851966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033701","numero_registro":"202203304812","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE COBERTURA.\nMEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DEVER DE COBERTURA QUE SE\nIMPÕE APENAS APÓS O REGISTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC,\nporque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são\ngenéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios\nou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância\nespecial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por\nanalogia, neste Tribunal Superior.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, apenas deve ser reconhecido\no dever de cobertura contratual a partir do efetivo registro do\nmedicamento pela ANVISA, de forma que o reembolso fica limitado aos\nvalores despendidos após esse fato.\n4. Aplicação da modulação de efeitos nos exatos termos em que\ndeferida no Tema n.º  990 do STJ somente para permitir a procedência\nparcial do pedido no caso de superveniência do registro no curso da\ndemanda.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revel a apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - PEDIDO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA\nANVISA - SUPERVENIÊNCIA DE REGISTRO NO CURSO DA DEMANDA -\nPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1799666>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1544433>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1289276>>-SP,\n         <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"00ed4d645ee062809ff87208cc1b6e019ed18bd238c73995415aa0586d3078b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
