{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3695,"origem":"stj","sha256_origem":"d367bd31c16870be0f2c049390b5054eb7776d129588ff52235e3060dd3ca6c5","registro_original":{"id_fonte":"000816638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994636","numero_registro":"201802357563","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CASSOU A LIMINAR PARA SUSPENDER O\nLICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS. NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA\nDE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. DECRETO REGULAMENTAR.\nDIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS\nEFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO\nESPECIAL. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de\nJustiça, \"a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942\ndo Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de\nagravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou\nparcialmente o mérito.\"\n2. A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja\nreconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela\nvia do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de\nampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Em verdade, tal\ndispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo\ninterno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia,\nrefere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as\ndo art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC.  \n3. Na espécie, o acórdão recorrido decidiu por reformar decisão\ninterlocutória, que se limitou a conceder liminar para suspender a\neficácia de licenciamento ambiental e condicionar o seguimento das\nobras à anuência do IBAMA. Esse julgado não constitui decisum de\nmérito, de modo que não há falar em aplicação da técnica de\ncomplementação de julgamentos.\n3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada\nofensa ao disposto no Decreto n. 6.660/98. Isso porque o referido\nato normativo não se enquadra no conceito de \"tratado ou lei\nfederal\", de que cuida o art.105, III, a, da CF.\n4. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os\nfundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões\nprecárias. Isso porque, em tais hipóteses, não se está, ainda,\ndiante de \"causa decidida em única ou última instância\", apta a\nensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da\nSúmula 735/STF (\"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que\ndefere medida liminar\").\n5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no\nsentido de asseverar se estão presentes, ou não, os requisitos\nautorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na\nSúmula 7/STJ.\n6. Recurso especial não provido. ","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e\nBenedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00356 ART:00487 INC:00001 ART:00942 PAR:00003\n        INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1233242>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1784649>>-DF,\n         <<REsp 1847958>>-SP\n(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO PRELIMINAR E PRECÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1307603>>-SP\n(DECRETO REGULAMENTAR - DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE\nLEI FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1653074>>-AM,\n         <<AgRg no REsp 1259496>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 429741>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR -\nSÚMULA 735 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1398413>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1538311>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"eda05a518edcba75bcb62766755eee775f664732e169bae9aeab267db36129be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
