# Registro público: STJ — 1994636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3695/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d367bd31c16870be0f2c049390b5054eb7776d129588ff52235e3060dd3ca6c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CASSOU A LIMINAR PARA SUSPENDER O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS. NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA
DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. DECRETO REGULAMENTAR.
DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942
do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de
agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou
parcialmente o mérito."
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja
reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela
via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de
ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Em verdade, tal
dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo
interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia,
refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as
do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido decidiu por reformar decisão
interlocutória, que se limitou a conceder liminar para suspender a
eficácia de licenciamento ambiental e condicionar o seguimento das
obras à anuência do IBAMA. Esse julgado não constitui decisum de
mérito, de modo que não há falar em aplicação da técnica de
complementação de julgamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada
ofensa ao disposto no Decreto n. 6.660/98. Isso porque o referido
ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal", de que cuida o art.105, III, a, da CF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias. Isso porque, em tais hipóteses, não se está, ainda,
diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a
ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da
Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar").
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no
sentido de asseverar se estão presentes, ou não, os requisitos
autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CASSOU A LIMINAR PARA SUSPENDER O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS. NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA
DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. DECRETO REGULAMENTAR.
DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942
do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de
agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou
parcialmente o mérito."
2. A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja
reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela
via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de
ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Em verdade, tal
dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo
interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia,
refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as
do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC.  
3. Na espécie, o acórdão recorrido decidiu por reformar decisão
interlocutória, que se limitou a conceder liminar para suspender a
eficácia de licenciamento ambiental e condicionar o seguimento das
obras à anuência do IBAMA. Esse julgado não constitui decisum de
mérito, de modo que não há falar em aplicação da técnica de
complementação de julgamentos.
3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada
ofensa ao disposto no Decreto n. 6.660/98. Isso porque o referido
ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal", de que cuida o art.105, III, a, da CF.
4. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias. Isso porque, em tais hipóteses, não se está, ainda,
diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a
ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da
Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar").
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no
sentido de asseverar se estão presentes, ou não, os requisitos
autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1233242>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1784649>>-DF,
         <<REsp 1847958>>-SP
(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO PRELIMINAR E PRECÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1307603>>-SP
(DECRETO REGULAMENTAR - DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE
LEI FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1653074>>-AM,
         <<AgRg no REsp 1259496>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 429741>>-MG
(RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR -
SÚMULA 735 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1398413>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1538311>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00356 ART:00487 INC:00001 ART:00942 PAR:00003
        INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art356)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1835502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40110/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2569945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158234/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2120433](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
