{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36951,"origem":"stj","sha256_origem":"8e8479a17d43bc4efe51b65a1900625270d462db7d6e86ba736dc9f5c113e355","registro_original":{"id_fonte":"000851969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019639","numero_registro":"202202500866","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA\nFINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO\nCONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO\nÂNUA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. QUESTÃO\nUNICAMENTE DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE\nCONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo\npara seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,\ncontradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022\ndo NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da\ncausa.\n2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo\nrealizado no Tribunal bandeirante não tem o condão de vincular a\ndecisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele.\n3. Inviável a análise da questão atinente à prescrição ânua, por se\ntratar de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno,\nconstituindo, portanto, inovação recursal.\n4. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao\njulgar o REsp n.º 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018,\nanalisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o\nentendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos\nprincípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do\nconsumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos\nefeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do\ncontrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua\nvigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o\nvício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"114b33ebb390c7de07ab9a7a400745c61516fe257249126488620cc05489db27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
