# Registro público: STJ — 2019639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36951/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e8479a17d43bc4efe51b65a1900625270d462db7d6e86ba736dc9f5c113e355

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO
CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. QUESTÃO
UNICAMENTE DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE
CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo
para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022
do NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da
causa.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo
realizado no Tribunal bandeirante não tem o condão de vincular a
decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise da questão atinente à prescrição ânua, por se
tratar de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno,
constituindo, portanto, inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o REsp n.º 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018,
analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o
entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos
princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do
consumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos
efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do
contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua
vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o
vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO
CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. QUESTÃO
UNICAMENTE DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE
CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo
para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022
do NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da
causa.
2. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo
realizado no Tribunal bandeirante não tem o condão de vincular a
decisão de admissibilidade do STJ, que é soberana àquele.
3. Inviável a análise da questão atinente à prescrição ânua, por se
tratar de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno,
constituindo, portanto, inovação recursal.
4. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o REsp n.º 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018,
analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o
entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos
princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do
consumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos
efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do
contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua
vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o
vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
