# Registro público: STJ — 1974709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36955/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61378024573978e637b9ca46e803a805a0ca268556cf7274040ceae006870600

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS A SEREM
ANALISADOS PELO PERITO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO EXTENSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em comento, reconhecer a afirmada pertinência dos
documentos novos apresentados pelo assistente técnico da parte
recorrente consiste em questão fático-probatória, insuscetível de
revisão nesse âmbito recursal, em razão do óbice da Súmula n.º 7 do
STJ.
2.1 Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou
na linha de que "a avaliação da suficiência dos elementos
probatórios que justificaram o indeferimento da apresentação
extemporânea de quesitos periciais, demanda o reexame
fático-probatório, providência vedada nesta sede a teor da súmula
07/STJ" (AgRg no REsp 1.178.800/SP, Rel Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 07/08/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS A SEREM
ANALISADOS PELO PERITO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO EXTENSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. No caso em comento, reconhecer a afirmada pertinência dos
documentos novos apresentados pelo assistente técnico da parte
recorrente consiste em questão fático-probatória, insuscetível de
revisão nesse âmbito recursal, em razão do óbice da Súmula n.º 7 do
STJ.
2.1 Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou
na linha de que "a avaliação da suficiência dos elementos
probatórios que justificaram o indeferimento da apresentação
extemporânea de quesitos periciais, demanda o reexame
fático-probatório, providência vedada nesta sede a teor da súmula
07/STJ" (AgRg no REsp 1.178.800/SP, Rel Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 07/08/2012).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇAO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1822748>>-DF
(PERÍCIA - QUESITOS SUPLEMENTARES - INADMISSÍVEIS -
PROCRASTINATÓRIOS - INDEFERIMENTO DE OFÍCIO)
   STJ - <<REsp 697446>>-AM
(RECURSO ESPECIAL - PERÍCIA - QUESITOS - APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1178800>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
