{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36958,"origem":"stj","sha256_origem":"323f75175611719f03ee4c018d6e18c366cdddfb5774e9937152cfda16c445eb","registro_original":{"id_fonte":"000851976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943929","numero_registro":"202102271938","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA\nDE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nDESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE\nEXECUTADA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO ATO DE\nCONSTRIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, a parte executada no processo principal deve\nintegrar o polo passivo dos embargos de terceiro, pois, mesmo ciente\nda penhora do imóvel, realizou a sua alienação e não informou ao\njuizo. Portanto, contribuiu para a constrição equivocada do bem.\n1.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, \"Devem integrar o pólo\npassivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum\nmodo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere\no executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o\nbem objeto da lide\" (REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO\nOTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe\n16/11/2009). Nessa toada, se o executado detém legitimidade passiva\nquando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da\nlide, evidentemente também a detém quando aliena o bem já penhorado\na terceiro.\n2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"219f87af6f77ebbd20b610a9d998faa51cf363fc293faf381de939fc801c8809","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
