{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3696,"origem":"stj","sha256_origem":"43262ca92a894b29bb1358b3bf3e10b98d49ec527089289b7fa83a9d97b85b32","registro_original":{"id_fonte":"000816639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971863","numero_registro":"202103582773","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO POR CRITÉRIOS ALEATÓRIOS. DESCABIMENTO.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.\n1. Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a concessão da\nassistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos\ndaqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como\nocorreu no caso, importa em violação dos dispositivos da Lei nº\n1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação\neconômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua\nreal possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem\nprejuízo do sustento próprio ou de sua família.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA GRATUITA - CRITÉRIO NÃO PREVISTO\nEM LEI)\n   STJ - <<REsp 1504432>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1486056>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 353863>>-RS\n(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CRITÉRIO - REMUNERAÇÃO\nLÍQUIDA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1664505>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"74ec0e4bb207eaaf262db52ab71a1494cc23200ff5f7f6281338ec61cdbd927b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
