{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36964,"origem":"stj","sha256_origem":"9f276c06b5d0941833de3c7a984a058152f10c69bd9de8aa28b89bfa29a6a92a","registro_original":{"id_fonte":"000851982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991051","numero_registro":"202200721973","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE\nCOMPLEMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA NA\nJUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA MATEMÁTICA DO BENEFICIÁRIO A SER\nAPURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDDAE. EXCLUSÃO DOS JUROS\nMORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\nos  282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA\nHONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO\nOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na\ndecisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os\nargumentos utilizados pela parte.\n2. No caso, o acórdão recorrido não deliberou sobre o descabimento\nda incidência de juros de mora, sem que fosse suscitada a discussão\npor ocasião da oposição dos embargos de declaração, ressentindo-se o\nrecurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.\nIncide, à hipótese, os óbices das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por\nanalogia.\n3. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este\nTribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra,\nse mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida\ndiscussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,\ninviabilizando, em princípio, a alteração do valor arbitrado nas\ninstâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor\nexcessivo ou irrisório.\n4. A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base\nno entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi\nsuscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que\nseja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a0d1846ab95133ed380ccdd331bce20efa4e7e64aa239516db23a76b375d48dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
