# Registro público: STJ — 1991051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36964/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f276c06b5d0941833de3c7a984a058152f10c69bd9de8aa28b89bfa29a6a92a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA MATEMÁTICA DO BENEFICIÁRIO A SER
APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDDAE. EXCLUSÃO DOS JUROS
MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
os  282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido não deliberou sobre o descabimento
da incidência de juros de mora, sem que fosse suscitada a discussão
por ocasião da oposição dos embargos de declaração, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por
analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este
Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra,
se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida
discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,
inviabilizando, em princípio, a alteração do valor arbitrado nas
instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor
excessivo ou irrisório.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base
no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi
suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que
seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA MATEMÁTICA DO BENEFICIÁRIO A SER
APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDDAE. EXCLUSÃO DOS JUROS
MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
os  282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.
2. No caso, o acórdão recorrido não deliberou sobre o descabimento
da incidência de juros de mora, sem que fosse suscitada a discussão
por ocasião da oposição dos embargos de declaração, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por
analogia.
3. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este
Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra,
se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida
discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,
inviabilizando, em princípio, a alteração do valor arbitrado nas
instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor
excessivo ou irrisório.
4. A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base
no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi
suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que
seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
