{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36966,"origem":"stj","sha256_origem":"37a8bbc00d0d0b92f5b433a89ad9a759efd2052f747e4974eb46dd87191584e4","registro_original":{"id_fonte":"000851984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944533","numero_registro":"202101849821","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA\nNOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385 DO\nSTJ. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA\nVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em violação dos arts. 489, II, § 1º, IV,\n1.022, II, do CPC, quando a decisão está clara e suficientemente\nfundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de se admitir a\nflexibilização da orientação contida no enunciado da Súmula n.º 385\ndo STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida\ndo nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos\nautos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações,\nno que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2f8bb80994b394862a035974b22ee0f12b859eed2a3ac720ac2182ec011dca94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
