# Registro público: STJ — 1944533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36966/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37a8bbc00d0d0b92f5b433a89ad9a759efd2052f747e4974eb46dd87191584e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385 DO
STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em violação dos arts. 489, II, § 1º, IV,
1.022, II, do CPC, quando a decisão está clara e suficientemente
fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de se admitir a
flexibilização da orientação contida no enunciado da Súmula n.º 385
do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida
do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos
autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações,
no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385 DO
STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação dos arts. 489, II, § 1º, IV,
1.022, II, do CPC, quando a decisão está clara e suficientemente
fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de se admitir a
flexibilização da orientação contida no enunciado da Súmula n.º 385
do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida
do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos
autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações,
no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
