{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36967,"origem":"stj","sha256_origem":"0b9eb958d135a94f0316d79588259d6699ded4d58cd2f078fef0abd8be0535e3","registro_original":{"id_fonte":"000851988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236285","numero_registro":"202203405979","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.\nEMBARGOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.\nAUSENTE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso em exame, a questão envolvendo o conteúdo normativo do\nart. 919, § 1º, do CPC/2015 não foi objeto de debate e decisão,\npadecendo da ausência de prequestionamento.\n2. Esta Corte Superior admite o prequestionamento implícito dos\ndispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas sejam\nexpressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na\nhipótese.\n3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição\nde recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar\nevidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa\nprevista no art. 80 do CPC/2015.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1633820>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2059677>>-SC\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1915571>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a24fba8f51ab59b8f2f014a1e54a65f562a788ace8b307c71edb5b56fc3305a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
