# Registro público: STJ — 2236285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36967/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b9eb958d135a94f0316d79588259d6699ded4d58cd2f078fef0abd8be0535e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.
AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em exame, a questão envolvendo o conteúdo normativo do
art. 919, § 1º, do CPC/2015 não foi objeto de debate e decisão,
padecendo da ausência de prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.
AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso em exame, a questão envolvendo o conteúdo normativo do
art. 919, § 1º, do CPC/2015 não foi objeto de debate e decisão,
padecendo da ausência de prequestionamento.
2. Esta Corte Superior admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.
3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1633820>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2059677>>-SC
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1915571>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2225612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3028556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152969/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2021665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145575/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
