{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36968,"origem":"stj","sha256_origem":"95c74937e809e15ef375db97884085bbbdd1ced8a3075356635b978b51be0edd","registro_original":{"id_fonte":"000851989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228929","numero_registro":"202203255491","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO\nART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NA APRECIAÇÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição,\nobscuridade ou outro erro material a ser sanado no julgamento da\nCorte de origem, portanto inexistentes os requisitos para\nreconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, IV, do CPC. O\nacórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem\ntais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário\nao postulado pelas insurgentes.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"para aplicação da\nteoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50\ndo CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo\ndesvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de\nfraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se\npresumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da\nsociedade empresária.\" (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe\n26/03/2018).\n3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de\norigem - quanto à inexistência dos requisitos para desconsideração\nda personalidade jurídica - seria necessário reexame do conjunto\nfático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula\n7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DA TEORIA\nMAIOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2120681>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1875724>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9e54b713f4ea9004ba3243866607deebe9d1555cba08dbd79a0194f22045f096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
