{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36969,"origem":"stj","sha256_origem":"fe58acf29ed7307141654d4831a33d929725feced687db05c00ee9f361c2e6de","registro_original":{"id_fonte":"000851990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202399","numero_registro":"202202782786","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA\nSEGUNDA INSTÂNCIA. CARÊNCIA DE REQUISITOS PARA O MANEJO. PRAZO PARA\nA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual \"os\nembargos de declaração, quando opostos contra decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial proferida na instância\nordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo\nprevisto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo\nquando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente\naferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o\nde interpor o agravo\" (AgInt nos EDcl no AREsp  2.166.427/SP,\nrelator Ministro Sérgio  Kukina, Primeira Turma, julgado em\n22/5/2023, DJe de 25/5/2023).\n2. Percebe-se que a decisão de inadmissão do recurso especial foi\ndevidamente fundamentada no texto da Súmula 7/STJ e e das Súmulas\n282, 284 e 356/STF. Não há como extrair daquele decisum dúvida ou\ngeneralidade a ponto de legitimar o oposição de embargos de\ndeclaração; haja vista que seu manejo não objetivou afastar vícios\nprocessuais do art. 1.022 do CPC, os quais não se observariam na\ndecisão então questionada.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO - HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO)\n   STJ - <<EAREsp 2039129>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2166427>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2201183>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d6bf8082e17acaae1dbedde15e535af5ca0c5f097d1908375782c4c2fb63be88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
