{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36974,"origem":"stj","sha256_origem":"f0b45472e2c737786c377ef8afe93bf8a95d90fe77c9aebf7eb22bd55d97f3c9","registro_original":{"id_fonte":"000851995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066262","numero_registro":"202301108524","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA\nARBITRAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AO ART. 32\nDA LEI N. 9.307/1996 NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está\nrelacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao\nmagistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo\nárbitro. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00032 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO ANULATÓRIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1662996>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7bb1d88bea53b9df450379598ccfa556ac99eebbcd02a9577ab9e3100d63c5bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
