{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36976,"origem":"stj","sha256_origem":"0b26936ab21e71cf394ac0a7b2e5fcea4ddf44ce1ed897648d1790cc03b5f7bb","registro_original":{"id_fonte":"000851997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056987","numero_registro":"202300743323","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO\nOU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR\nCOM SUA CITAÇÃO NA DEMANDA PRINCIPAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.\n489, § 1º, IV, 803 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia\ncom base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas\nresolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte\ninsurgente.\n2. Por se efetivar perante o Poder Judiciário, dúvidas não pairam\nsobre a idoneidade da interpelação e, principalmente, sobre o\natendimento de sua finalidade, que é de instar o devedor a pagar.\nDesse modo, a citação operada na ação de execução tem o condão de\nconstituí-lo em mora e, verificada sua inércia, confirmar em juízo o\nalegado inadimplemento.\n3. A segunda instância entendeu pela configuração da constituição em\nmora da devedora, tendo em vista que a notificação extrajudicial\nteria sido cumprida em seu endereço declinado nos títulos\nexequendos. Justificou o decisum essa possibilidade em razão da\ncarência de comunicação da mudança do endereço ao credor. Aplicação\nda Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1308197>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1042724>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ff9faed9340e48a8c334f17326db43e158a838c4988058c2cdb308350b03535f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
