# Registro público: STJ — 2006586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 583edde0a07bef8b53acda2329adbf0b7498289b38a98b6f8452944ad9982f2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO
DEFERITÓRIA. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL.
CABIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de
Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se
no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício
do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao
correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao
devido processo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na produção antecipada de provas, deve ser admitida a
interposição de recurso para efeito do exercício do contraditório
pela parte adversa em hipóteses específicas, sobretudo naquelas
relativas a tópicos que extrapolem o juízo sobre a viabilidade da
produção da prova, como a verificada no caso vertente, em que foi
cautelar e cumulativamente imposta à parte agravada obrigação de não
fazer.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO
DEFERITÓRIA. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL.
CABIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de
Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se
no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício
do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao
correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao
devido processo legal.
2. Na produção antecipada de provas, deve ser admitida a
interposição de recurso para efeito do exercício do contraditório
pela parte adversa em hipóteses específicas, sobretudo naquelas
relativas a tópicos que extrapolem o juízo sobre a viabilidade da
produção da prova, como a verificada no caso vertente, em que foi
cautelar e cumulativamente imposta à parte agravada obrigação de não
fazer.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RECORRIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 2037088>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00382 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art382_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2158007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141760/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2252182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139107/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2232257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131424/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art382_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
