{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3698,"origem":"stj","sha256_origem":"8bd25571e61afb7577edebea83167a8b1232afcde24ebf384851fa3ff44b6416","registro_original":{"id_fonte":"000816641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935215","numero_registro":"202101264221","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE COISAS\nJULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM\nJULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.\nPRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 2ª Região que confirmou a sentença\nproferida na ação de cumprimento de sentença, movida pelos ora\nrecorrentes em desfavor da UNIÃO, a qual restou extinta pelo Juízo a\nquo ante o reconhecimento de que, diante da existência de conflito\nentre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que primeiro\ntransitou em julgado.\n2. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último\ntransitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação\nRescisória. Precedente: EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, CORTE ESPECIAL,  DJe 7/2/2020.\n3. No caso concreto, ainda que na Ação Coletiva n.\n2004.34.00.048565-0 tenha se aperfeiçoado em primeiro lugar a coisa\njulgada no que tange à prescrição quinquenal das parcelas vencidas\nanteriores a 15/12/1999, a eficácia desse decisum restou suspensa\npela superveniência da coisa julgada formada na Ação Coletiva n.\n2004.50.01.009081-3 (no bojo da qual se processa o subjacente\ncumprimento de sentença), que, de modo diverso, reconheceu o direito\ndos substituídos a todas as diferenças remuneratórias no período de\n8/4/1998 a 4/9/2001.\n4. É irrelevante que os recorrentes já tenham promovido a execução\ndas parcelas remuneratórias abarcadas na Ação Coletiva n.\n2004.34.00.048565-0, uma vez que esse fato não tem o condão de\nlimitar a coisa julgada posterior, ocorrida na Ação Coletiva n.\n2004.50.01.009081-3, justamente porque as diferenças executadas\nnesta última não foram objeto da execução promovida no outro\nprocesso.\n5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão\nrecorrido e julgar improcedente a impugnação apresentada pela UNIÃO\nnos autos do subjacente cumprimento de sentença, determinando-se, em\nconsequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que\nali tenha regular prosseguimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e\njulgar improcedente a impugnação apresentada pela UNIÃO nos autos do\nsubjacente cumprimento de sentença, determinando-se, em\nconsequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que\nali tenha regular prosseguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito\nGonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO\nDESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR\n(CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR\nÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO)\n   STJ - <<EAREsp 600811>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"cf02c0ab83b339fb2e07aa9b250e1ec6bb89745db7e22642adb4db0e0c05ba12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
