# Registro público: STJ — 1935215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bd25571e61afb7577edebea83167a8b1232afcde24ebf384851fa3ff44b6416

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE COISAS
JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM
JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que confirmou a sentença
proferida na ação de cumprimento de sentença, movida pelos ora
recorrentes em desfavor da UNIÃO, a qual restou extinta pelo Juízo a
quo ante o reconhecimento de que, diante da existência de conflito
entre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que primeiro
transitou em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último
transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação
Rescisória. Precedente: EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL,  DJe 7/2/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, ainda que na Ação Coletiva n.
2004.34.00.048565-0 tenha se aperfeiçoado em primeiro lugar a coisa
julgada no que tange à prescrição quinquenal das parcelas vencidas
anteriores a 15/12/1999, a eficácia desse decisum restou suspensa
pela superveniência da coisa julgada formada na Ação Coletiva n.
2004.50.01.009081-3 (no bojo da qual se processa o subjacente
cumprimento de sentença), que, de modo diverso, reconheceu o direito
dos substituídos a todas as diferenças remuneratórias no período de
8/4/1998 a 4/9/2001.
- **Item 4 (texto oficial):** É irrelevante que os recorrentes já tenham promovido a execução
das parcelas remuneratórias abarcadas na Ação Coletiva n.
2004.34.00.048565-0, uma vez que esse fato não tem o condão de
limitar a coisa julgada posterior, ocorrida na Ação Coletiva n.
2004.50.01.009081-3, justamente porque as diferenças executadas
nesta última não foram objeto da execução promovida no outro
processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente a impugnação apresentada pela UNIÃO
nos autos do subjacente cumprimento de sentença, determinando-se, em
consequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que
ali tenha regular prosseguimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE COISAS
JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM
JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que confirmou a sentença
proferida na ação de cumprimento de sentença, movida pelos ora
recorrentes em desfavor da UNIÃO, a qual restou extinta pelo Juízo a
quo ante o reconhecimento de que, diante da existência de conflito
entre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que primeiro
transitou em julgado.
2. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último
transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação
Rescisória. Precedente: EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL,  DJe 7/2/2020.
3. No caso concreto, ainda que na Ação Coletiva n.
2004.34.00.048565-0 tenha se aperfeiçoado em primeiro lugar a coisa
julgada no que tange à prescrição quinquenal das parcelas vencidas
anteriores a 15/12/1999, a eficácia desse decisum restou suspensa
pela superveniência da coisa julgada formada na Ação Coletiva n.
2004.50.01.009081-3 (no bojo da qual se processa o subjacente
cumprimento de sentença), que, de modo diverso, reconheceu o direito
dos substituídos a todas as diferenças remuneratórias no período de
8/4/1998 a 4/9/2001.
4. É irrelevante que os recorrentes já tenham promovido a execução
das parcelas remuneratórias abarcadas na Ação Coletiva n.
2004.34.00.048565-0, uma vez que esse fato não tem o condão de
limitar a coisa julgada posterior, ocorrida na Ação Coletiva n.
2004.50.01.009081-3, justamente porque as diferenças executadas
nesta última não foram objeto da execução promovida no outro
processo.
5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente a impugnação apresentada pela UNIÃO
nos autos do subjacente cumprimento de sentença, determinando-se, em
consequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que
ali tenha regular prosseguimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e
julgar improcedente a impugnação apresentada pela UNIÃO nos autos do
subjacente cumprimento de sentença, determinando-se, em
consequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que
ali tenha regular prosseguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO
DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR
ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO)
   STJ - <<EAREsp 600811>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
