{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36980,"origem":"stj","sha256_origem":"bb37710de2b55fd4d92b4d7af5f776530410b571a5ec757300159aa409f209ae","registro_original":{"id_fonte":"000852001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936636","numero_registro":"202101350115","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE\nPOR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE.\nPREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE\nDO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA\nNO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE\nINATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo\ncom os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo\ne do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer\nnulidade.\n2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo\nprejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie,\nconforme apuração do Tribunal de origem, em juízo cuja revisão\ndemandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n3. Tendo o Tribunal de origem se manifestado satisfatoriamente sobre\na pretensão recursal, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela\nparte, seu mero inconformismo com a solução da lide não se confunde\ncom negativa de prestação jurisdicional.\n4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido,\nsuficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai\na incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o\nconhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - ANÁLISE - ÓBICE DO\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1995565>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"86fcf03baf8a5c48db8a776ba309c76c9f74e544fb719f09f99448297414030b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
