# Registro público: STJ — 1936636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36980/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb37710de2b55fd4d92b4d7af5f776530410b571a5ec757300159aa409f209ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE
POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE.
PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE
DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA
NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE
INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo
com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo
e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer
nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo
prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie,
conforme apuração do Tribunal de origem, em juízo cuja revisão
demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem se manifestado satisfatoriamente sobre
a pretensão recursal, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela
parte, seu mero inconformismo com a solução da lide não se confunde
com negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido,
suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai
a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE
POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE.
PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE
DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA
NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE
INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo
com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo
e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer
nulidade.
2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo
prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie,
conforme apuração do Tribunal de origem, em juízo cuja revisão
demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Tendo o Tribunal de origem se manifestado satisfatoriamente sobre
a pretensão recursal, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela
parte, seu mero inconformismo com a solução da lide não se confunde
com negativa de prestação jurisdicional.
4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido,
suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai
a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<REsp 1995565>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
