{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36981,"origem":"stj","sha256_origem":"7f7b898bf6db80a8f43a47e40d9f04f826d27a719b48817a2502fa2b6531b343","registro_original":{"id_fonte":"000852002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922430","numero_registro":"202100435112","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. JUÍZO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO\nQUE NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. DUPLO CONTROLE DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nNÃO CONFIGURADA. 3. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA E\nRESPOSTAS A TODOS OS QUESTIONAMENTOS APONTADOS PELO ASSISTENTE\nTÉCNICO.  IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA  CORTE SUPERIOR.  SÚMULA  83/STJ. 4.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso\nespecial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal\nde Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é\nprovisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior\nquanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.\n2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à\npreclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive\nas de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação\nrecursal no momento próprio.\n3.1. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual consignou que foi\noportunizada a manifestação do ora agravante \"após a juntada do\nlaudo pericial e sua complementação, ocasião em que impugnou o\ntrabalho pericial; todavia, sua impugnação foi rechaçada pelo Juízo\na quo em 22/10/2018. Dessa decisão, o Recorrente apresentou embargos\nde declaração. Novamente, o julgador indeferiu o pedido de nova\nperícia (25/07/2019) e, desta decisão não houve apresentação de\nrecurso\" (e-STJ, fl. 621). Portanto, o acórdão recorrido encontra-se\nem perfeita harmonia com o entendimento firmado nesta Corte\nSuperior, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DEFINITIVO DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1607573>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f74a5334-6776-4ada-8f97-bcd69d6cc8e1/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6ad5b3d9dfbc44b7ed26c61a0953df235ac6647494dd8b1c94e6cbdb387b0fa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
