# Registro público: STJ — 1922430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f7b898bf6db80a8f43a47e40d9f04f826d27a719b48817a2502fa2b6531b343

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. JUÍZO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO
QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. DUPLO CONTROLE DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. 3. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA E
RESPOSTAS A TODOS OS QUESTIONAMENTOS APONTADOS PELO ASSISTENTE
TÉCNICO.  IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA  CORTE SUPERIOR.  SÚMULA  83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso
especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal
de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é
provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior
quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à
preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive
as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação
recursal no momento próprio.
3.1. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual consignou que foi
oportunizada a manifestação do ora agravante "após a juntada do
laudo pericial e sua complementação, ocasião em que impugnou o
trabalho pericial; todavia, sua impugnação foi rechaçada pelo Juízo
a quo em 22/10/2018. Dessa decisão, o Recorrente apresentou embargos
de declaração. Novamente, o julgador indeferiu o pedido de nova
perícia (25/07/2019) e, desta decisão não houve apresentação de
recurso" (e-STJ, fl. 621). Portanto, o acórdão recorrido encontra-se
em perfeita harmonia com o entendimento firmado nesta Corte
Superior, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. JUÍZO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO
QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. DUPLO CONTROLE DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. 3. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA E
RESPOSTAS A TODOS OS QUESTIONAMENTOS APONTADOS PELO ASSISTENTE
TÉCNICO.  IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA  CORTE SUPERIOR.  SÚMULA  83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso
especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal
de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é
provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior
quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à
preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive
as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação
recursal no momento próprio.
3.1. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual consignou que foi
oportunizada a manifestação do ora agravante "após a juntada do
laudo pericial e sua complementação, ocasião em que impugnou o
trabalho pericial; todavia, sua impugnação foi rechaçada pelo Juízo
a quo em 22/10/2018. Dessa decisão, o Recorrente apresentou embargos
de declaração. Novamente, o julgador indeferiu o pedido de nova
perícia (25/07/2019) e, desta decisão não houve apresentação de
recurso" (e-STJ, fl. 621). Portanto, o acórdão recorrido encontra-se
em perfeita harmonia com o entendimento firmado nesta Corte
Superior, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DEFINITIVO DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1607573>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7f7b898bf6db80a8f43a47e40d9f04f826d27a719b48817a2502fa2b6531b343
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f7b898bf6db80a8f43a47e40d9f04f826d27a719b48817a2502fa2b6531b343
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

